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sábado, 3 de abril de 2010

SINDICATO DOS RADIALISTAS E PUBLICITÁRIOS DO CEARÁ

SINDICATO DOS RADIALISTAS E PUBLICITÁRIOS DO CEARÁ
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA 2003
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE
ENTRE SÍ FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO
DOS RADIALISTAS E PUBLICITÁRIOS DO CEARÁ,
E DE OUTRO, O SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE
PROPAGANDA DO ESTADO DO CEARÁ, POR SEUS
RESPECTIVOS PRESIDENTES.
CLÁUSULA PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados nas Empresas e/ou Agências de Propaganda do Estado do Ceará,
serão reajustados em 10,00,% (dez por cento), sobre os salários de janeiro de 2002, a partir 1º
de Janeiro de 2003, estando compreendido a variação acumulada do INPC/IBGE, no período
de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, ficando deduzidos os aumentos reais e
espontâneos concedidos no período acima, exceto os por promoções, equiparações salariais,
méritos e enquadramentos.
CLÁUSULA SEGUNDA PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria será de R$ 240,00 até 31 de março de 2003, e de R$ 336,00 a
partir de 1º de abril de 2003.
CLÁUSULA TERCEIRA ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL
As empresas manterão os convênios para assistência médica aos seus empregados, se
obrigando ao pagamento no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade.
CÁUSULA QUARTA SEGUROS DE ACIDENTES
As empresas manterão em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor, à título de indenização, para
cobrir despesas com acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez permanente.
CLÁUSULA QUINTA ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os admitidos após a data base do exercício de 2003, será garantido um aumento
proporcional ao percentual de reajuste.
CLÁUSULA SEXTA CRECHES E MATERNAIS
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches, objetivando
atender os filhos naturais ou adotivos de suas empregadas, desde o nascimento, até o mês
de dezembro do ano em que a criança completar 6 (seis) anos de idade. Não o fazendo,
ressarcirão os valores das mensalidades pagas pelo empregado, no limite de R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais)
CLÁUSULA SÉTIMA ESTABILIDADE
Fica garantida a estabilidade provisória para todos os empregados abrangidos por esta
convenção, até o dia 15 (quinze) do mês de março de 2003. Qualquer comunicação de
dispensa, somente poderá ser feita a partir de 15 de fevereiro de 2003.
CÁUSULA OITAVA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a
substituição fará jus a diferença entre o seu salário e o salário do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para fins no disposto desta cláusula, considera-se a substituição de caráter eventual, a que
perdurar por período não superior a 60 (sessenta ) dias, exceto, quando se tratar de substituição
a portadora de licença maternidade.
CLÁUSULA NONA HOMOLOGAÇÃO
As rescisões contratuais, serão homologadas com assistência do Sindicato da Categoria
Profissional, independente do tempo de serviço prestado pelo empregado.
CLÁUSULA DEZ TECNOLOGIA
A Empresa que pretenda incorporar novas tecnologias, deverá manter os empregados
do setor informados dos projetos em andamento, sendo que, a partir da incorporação de
novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 60 (sessenta) dias para os empregados
eventualmente aproveitados.
CLÁUDULA ONZE GARANTIA DE EMPREGO PARA O PRÉ-APOSENTADO
Não serão dispensados os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa, e que esteja a um máximo de 24 (vinte e quatro meses) para aquisição do direito de
aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que avisada esta condição ao empregador, não
se estendendo essa garantia, se for ultrapassado os 24 (vinte e quatro) meses.
CLÁUSULA TREZE TRANSPORTE
As empresas concederão transporte aos seus empregados, a partir de zero hora até 5 (cinco)
horas , no trajeto residência-empresa ou vice versa.
CLÁUSULA QUATORZE DESCONTO DE MENSALIDADE
Os descontos das mensalidades dos empregados sócios do Sindicato, deverão ser repassadas
ao Sindicato até o máximo de 5 (cinco) dias após o desconto. Findo o prazo, o repasse será
acrescido de 10% (dez por cento) de multa, mais 1% (um por cento) por mês subsequente.
CLÁUSULA QUINZE LIBERAÇÃO DE DIRETOR
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo de sua remuneração mensal, 1
(um) Diretor do Sindicato, desde que por este requisitado, não podendo ser liberado mais de
um Diretor por empresa ou grupo empresarial.
CLÁUSULA DEZESEIS DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido por esta Convenção, o desconto no valor de 1% (um por cento) sobre o
salário de janeiro de 2003, do empregado que for beneficiado pela mesma, devendo o repasse
ao Sindicato ser recolhido à Conta Corrente nº 600.174-2, da Agência 3296-, do Bando do
Brasil, até 10 de março de 2003.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Empregado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, após o recolhimento do desconto assistencial,
individualmente e por escrito, requerer a sua devolução.
CLÁUSULA DEZESETE COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, os comprovantes de todo
e qualquer pagamento que lhes faça, individualizado as parcelas, inclusive os descontos,
devendo referidos comprovantes identificar, a empresa, o empregado, o mês e os
recolhimentos das obrigações sociais.
CLÁUSULA DEZOITO CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIA
As empresas pagarão sempre no mês de março, e de uma única vez, a Contribuição
Confederativa, no valor de 1 (UM) Salário Mínimo, destinando-se a referida contribuição , a
Confederação a qual esta filiado o Sindicato das Agências de Propaganda do Ceará.
CLÁUSULA DEZENOVE QUINQÜÊNIO
O empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, fará
jus a 2 (dois por cento) sobre o seu salário, a título de gratificação por tempo de serviço.
CLÁUSULA VINTE VIGÊNCIA
A presente Convenção, terá vigência de 1 (um) ano, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2000,
findando-se a 31 de dezembro de 2000, ficando as empresas representadas pelo Sindicato da
Categoria Econômica, obrigadas a cumprir o que ficou acordado.
CLAUSULA VINTE E UM DO CUMPRIMENTO E PENALIDADES
O Sindicato patronal, obrigará as empresas ao cumprimento da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, sob pena do pagamento de 500 (quinhentas) UFIRs de multa em benefício do
Sindicato profissional, independente da Ação Judicial de cumprimento no âmbito da Justiça
do Trabalho, ficando eleito o foro da Justiça do Trabalho da 7º Região, aceitos por ambos os
Sindicatos.
Fortaleza, 18 de Fevereiro de 2003.
Adérson Maia Nogueira Eduardo Brigido Monteiro Neto
Presidente do Sindicato dos Radialistas Presidente do Sindicato da Agências
e Publicitários do Ceará. de Propaganda do Estado do Ceará

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